COMO VIVER EM CONDOMÍNIO
Este material foi elaborado para uma melhor compreensão sobre o assunto em face da
legislação vigente e tem por objetivo informar, esclarecer e orientar você, consumidor, sobre
questões relativas a condomínio.
É importante destacar que as questões envolvendo o condomínio devem ser resolvidas de
preferência internamente, através de assembléias. Somente após terem sido esgotadas as
tentativas de composição amigável ou consenso, a questão deve ser submetida à apreciação
judicial e parâmetros estabelecidos na convenção ou no regulamento interno. Nas
administrações de condomínio regidos pelo sistema de auto-gestão, os problemas que
constituem relação de consumo podem ter outro tratamento.
Ressaltamos a importância do caráter preventivo deste trabalho. Nele você encontrará
informações sobre os seus direitos e deveres enquanto condômino.
A lei básica que regula o condomínio é a Lei 4.591 , de 16 de dezembro de 1964, existindo
também regulamentação na Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil) e na Lei
8.245 (Lei do Inquilinato), de 18 de outubro de 1991.
QUEM É QUEM
Condomínio
- expressa a idéia, em sentido técnico, do direito exercido por mais de uma
pessoa sobre o mesmo objeto. Neste trabalho utilizaremos a denominação para designar o
direito exercido pelas pessoas sobre suas unidades privativas e sobre as dependências de uso
comum de edificação construída sob a forma de condomínio horizontal ou vertical . Entenda
melhor:
Área privativa -
é a unidade de cada proprietário: casa, apartamento e, em alguns casos, a
vaga de garagem.
Áreas comuns
- são as indivisíveis, integram a edificação e são utilizadas por todos os
moradores, tais como salão de festas, play ground, jardins, corredores, elevadores, dutos de
ventilação, caixas d'àgua etc.
Condômino
- é quem habita o imóvel, na condição de proprietário ou inquilino (locatário).
QUEM ADMINISTRA
A administração do condomínio pode ser realizada pelos próprios condôminos (autogestão) ou
por terceiros (administradora).
Administradora -
Pessoa jurídica que presta serviços administrando o condomínio.
Normalmente é indicada pelo sindíco e aprovada pelos condôminos em assembléia. Está
obrigada a acatar as deliberações tomadas e a prestar contas ao condomínio, de preferência
mensalmente. Não possui direito a voto.
Autogestão
- Neste modelo, os próprios condôminos administram o condomínio sem a
presença da administradora. A opção pela autogestão deve ser decidida em assembléia.
Sugere-se que a prestação de contas seja realizada mensalmente.
Independentemente da modalidade adotada é fundamental o equacionamento das despesas e
receitas e uma atenção especial ao cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias, civis e
normas de segurança (incêndio, elevadores, para-raios, elétrica etc.).
Síndico -
É a pessoa que gerencia os interesses e negócios do condomínio e que pode ou não
ser morador do prédio. É eleito na forma prevista em convenção, por até 2 anos, com direito à
reeleição. Suas principais atribuições são:
- representar o condomínio;
- cumprir e fazer cumprir a convenção e regulamento interno;
- exercer a administração interna da edificação;
- prestar contas à assembléia dos condôminos;
- impor multas estabelecidas por lei;
- guardar durante 5 anos a documentação relativa ao condomínio.
Subsíndico
- É a pessoa que substituie o síndico nas suas atribuições, quando de sua
impossibilidade. A eleição de subsíndico deve ser prevista na convenção.
Conselho Consultivo
- grupo consultivo composto por 3 condôminos, esse conselho é eleito
para assessorar o síndico na solução dos problemas do condomínio. Seu mandato é de, no
máximo, 2 anos, com direito à reeleição.
De acordo com o Novo Código Civil a destituição do síndico que praticar irregularidades, que
não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio, deve ocorrer em
assembléia convocada para este fim, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
NORMAS DO CONDOMÍNIO
Convenção
- é o conjunto de normas do condomínio, que constituem a sua lei interna. Deve
ser elaborada de acordo com as normas legais, por escrito e aprovada em assembléia por
proprietários que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais.
Fração ideal: é a parte indivisível e indeterminável das áreas comuns e de terreno, proporcional
à unidade autônoma de cada condômino. Como nem todos os condomínios apresentam
unidades autônomas com a mesma área útil, os proprietários dos apartamentos ou casas
maiores podem possuir frações ideais diferentes. Normalmente é de acordo com essa fração
ideal que são estipulados seus deveres (como o valor do condomínio) e seus direitos (por
exemplo, a maior representatividade nas votações).
A convenção, depois de registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, deve ser
obedecida por todos os moradores, não podendo, contudo, ser contrária à legislação em vigor.
Deve conter, dentre outras, as seguintes normas:
- discriminação e especificações das áreas comuns e privativas;
- definição das funções e das regras de utilização das áreas e serviços comuns;
- discriminação da forma e proporção dos pagamentos de despesas ordinárias e
extraordinárias;
- forma de escolha do síndico, subsíndico e do conselho consultivo;
- atribuições do síndico e a definição se seu trabalho será ou não remunerado;
- modo e prazo de convocação das assembléias, bem como o quorum mínimo exigido;
- forma de contribuição para constituição do fundo de reserva, parcela paga pelos proprietários
destinada a cobrir gastos não previstos;
- forma e quorum mínimo necessários para alteração da convenção e do regimento interno.
Qualquer alteração deve ser registrada em Cartório de Registro de Imóveis;
- definição das funções do conselho consultivo.
Regimento Interno
- São as regras que regulam a conduta dos condôminos (proprietários,
locatários, ocupantes das unidades) para que haja uma convivência harmônica entre as
pessoas. Pode constar do próprio texto da convenção ou, como acontece normalmente, ter um
texto próprio que deve ser aprovado em Assembléia Geral.
PRINCIPAIS ITENS DA CONVENÇÃO E DO REGIMENTO INTERNO
Animais
- A permissão ou proibição de animais de estimação no condomínio deve estar
prevista na convenção ou no regulamento interno.
Construções e obras
- Reformas ou alterações nas áreas internas privativas são permitidas,
desde que estejam dentro do estabelecido em legislação específica para edificação,
convenção, não comprometam a estrutura do edifício nem prejudiquem os outros moradores.
As áreas de uso comum não podem ser alteradas salvo aprovação de todos os condôminos.
Fachada
- A legislação de condomínio proíbe qualquer alteração que modifique a fachada do
prédio, salvo se for obtida autorização de todos os condôminos.
Os infratores estão sujeitos a uma multa prevista na convenção e podem ser obrigados a
desfazer a alteração.
Atenção
- A instalação de grades ou redes protetoras não constitui alteração de fachada, pois
visa à segurança, especialmente de crianças.
Garagem
- A utilização de garagem em espaço de uso comum pelos moradores pode
ocasionar atritos. Por isso, convém que a convenção estipule regras, como:
- identificação para entrada do veículo (selos, cartões, chaves de acionamento, zelador, etc.);
- demarcação da vaga (fixa, por chegada, por rodízio ou sorteio);
- a definição de vagas pelo tamanho do veículo;
- necessidade de manobras (pelo morador ou funcionário do condomínio);
- responsabilidade sobre furtos e danos;
- permissão ou não de lavagem de carros na garagem;
- possibilidade ou não de locação de vagas para terceiros, estranhos ao condomínio;
- utilização da garagem por visitantes;
- normas de segurança (sinalização, iluminação, extintores, demarcação etc.);
- forma jurídica da garagem, se área privativa ou comum.
Horário
- A convenção, o regimento interno ou as assembléias, em função da conveniência da
maioria dos condôminos, determinam os horários para realização de mudanças, uso do salão
de festas e de jogos, do playground, da piscina, do fechamento das portas de acesso, de uso
da garagem, etc. Ninguém, síndico, administradora ou condômino, pode determinar,
unilateralmente, os horários.
Piscina
- As regras para a utilização da piscina, como o horário e época de funcionamento, o
exame médico, o uso por visitantes, a contratação de pessoal para segurança e a manutenção
são itens que devem ser regulados pela convenção ou regimento interno.
Salão de festas
- O uso do salão deve ser previsto na convenção ou no regimento interno, no
que diz respeito a forma de sua utillização (custo, limpeza, horário, equipamentos etc.).
ASSEMBLÉIAS E QUORUNS
Assembléia
- é a reunião na qual os moradores tomam decisões a respeito do condomínio.
Tais decisões, desde que não contrariem as leis em vigor, tornam-se as regras do condomínio
obrigando os moradores e visitantes e só podem ser anuladas judicialmente ou por deliberação
em outra assembléia. Existem três tipos de assemblèias para deliberações sobre a edificação:
Assembléia Geral Extraordinária
É realizada sempre que os interesses do condomínio exigirem, convocada pelo síndico ou por
no mínimo ¼ dos condôminos. Geralmente, as deliberações são aprovadas pela maioria dos
presentes, com direito a voto.
Assembléia Geral Ordinária
É realizada uma vez por ano. Tem como principal finalidade a aprovação de verbas para as
despesas de condomínio do próximo exercício, bem como aprovar e apresentar a prestação de
contas do exercício que se encerrou.
Assembléia Geral Especial
É realizada em casos especiais definidos em lei, como nas situações abaixo:
- ocorrência de sinistro total ou que destrua mais de 2/3 da edificação;
- para decisão sobre demolição e reconstrução da edificação ou ainda sobre a alienação do
imóvel, quer por motivos urbanísticos, arquitetônicos, quer em decorrência de condenação da
edificação em virtude de insegurança ou insalubridade.
Procuração
- É um documento, por meio do qual uma pessoa recebe poderes de outra para,
em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. Normalmente é escrita, podendo ser feita
por instrumento público (tabelião) ou particular. É com esse instrumento que o locatário pode
participar das assembléias em nome do locador. Caso o proprietário do imóvel não compareça
às assembléias, o inquilino, mesmo sem procuração, poderá votar questões envolvendo
despesas ordinárias de condomínio.
Quorum
- É o número legal mínimo de condôminos que devem estar presentes para a
realização das assembléias, para que tenham validade. Os principais quoruns são:
- para deliberação das assembléias gerais ordinárias: normalmente maioria simples dos
presentes com direito a voto, salvo estipulação diversa em convenção;
- para aprovação da convenção: votos dos proprietários que representem, no mínimo, 2/3 das
frações ideais que compõem o condomínio;
- para alteração da convenção: votos de condôminos que representem no mínimo 2/3 do total
das frações ideais, salvo a estipulação diversa em convenção;
- para deliberação sobre reconstrução ou venda do terreno ou materiais, em virtude de sinistro
total ou que destruiu mais de 2/3 da edificação: mínimo de votos que representem a metade
mais um das frações ideais de terreno (Art. 14 da Lei 4.591/64);
- para deliberação sobre demolição e reconstrução do prédio ou alienação em virtude de
insegurança, insalubridade, motivos urbanísticos ou arquitetônicos: condôminos que
representem pelo menos 2/3 do total de unidades isoladas e frações ideais correspondentes a
80% do terreno e coisas comuns (Art. 17 da Lei 4.591/64);
- para convocação de assembléia geral extraordinária: 1/4, no mínimo, dos condôminos;
- para destituição do síndico: é necessário o voto da maioria absoluta dos membros presentes
em assembléia especialmente convocada;
- para os casos de alienação, concessão a terceiros de parte de uso comum, alteração do
destino de parte do terreno ou coisa de uso comum: totalidade de votos representativos do
condomínio.
Alienação:
transferir o imóvel para outra pessoa.
Concessão:
permitir que outra pessoa use o imóvel.
DESPESAS E PAGAMENTOS
Todas as despesas e receitas devem ser demonstradas por meio de um balancete contábil
aprovado, normalmente, pelo Conselho Consultivo. A forma de arrecadação é determinada por
assembléia em função dos custos apurados ou previstos.
Despesas ordinárias
- São as despesas relativas à limpeza, manutenção e conservação do
condomínio (ex.: conta de luz utilizada em áreas comuns, manutenção de elevadores, conta de
água, pequenos reparos, etc.), aos salários e encargos dos funcionários e à parcela de seguro
contra incêndio da edificação. Essas despesas são pagas pelo morador da unidade, seja ele
proprietário ou inquilino (Art. 23 da Lei. 8.245 de 18/10/91 - Nova Lei do Inquilinato).
Despesas extraordinárias
- Dentre outras, são as despesas referentes a: obras que
interessam à estrutura integral ou de habitabilidade da edificação; iluminação; pinturas de
laterais, fachadas, esquadrias externas; instalação de equipamentos de segurança e lazer;
decoração e paisagismo nas partes de uso comum; constituição de fundo de reserva. São
entendidas ainda como despesas extraordinárias, eventuais indenizações ocorrida em data
anterior à do início de eventual locação contratada, onde as despesas cabem, exclusivamente,
ao proprietário da unidade, e não ao inquilino (Art. 22 da Lei 8.245 /91).
Fundo de Reserva
- É um valor pago pelos proprietários, para fazer frente a despesas não
previstas e por vezes urgentes ou inadiáveis. A forma de arrecadação é regulada pela
convenção. Se o fundo de reserva vier a ser utilizado, excepcionalmente, para cobrir despesas
ordinárias (custeio ou complementação), deverá ser reposto pelo inquilino, salvo se anterior ao
início de sua locação.
Pagamento por previsão
- É o pagamento da contribuição condominial antecipado. É
calculado em função da previsão de gastos para um determinado período. Deve ser aprovado
em assembléia. Ocorrendo déficit em função de imprevistos, aumento de consumo, de preços
e tarifas, etc., a cobertura deve ser feita por rateio extra.
Pagamento por rateio -
É o pagamento da contribuição condominial apurado, após o
levantamento de todos os gastos de um determinado período.Também deve ser aprovado em
assembléia. Nesta modalidade de pagamento, não há lançamento de rateio extra.
Rateio Extra
- É o pagamento suplementar para cobrir uma receita insuficiente ou gasto
imprevisto num determinado período. Destina-se a cobrir despesas ordinárias ou
extraordinárias. É necessário verificar, no demonstrativo de despesas, a origem do rateio extra
para determinar se o pagamento deve ser feito pelo inquilino ou pelo proprietário.
Reajuste
- Não existe, na lei, nenhuma forma prevista de reajuste para as contribuições
condominiais. A assembléia é soberana para determinar a forma de arrecadação em função
dos custos apurados ou previstos.
Atraso no pagamento
- O artigo 12, parágrafo 3º, da Lei 4.591/64, estabelece que, no caso de
atraso de pagamentos, pode-se cobrar uma multa de até 20% mais juros de 1% ao mês e
correção monetária em atrasos superiores a seis meses. Entretanto, o Poder Judiciário tem
decidido pela aplicação de correção de correção monetária a partir do vencimento, para débitos
inferiores a seis meses. A partir de 11 de janeiro de 2003, de acordo com o Art. 1.336, § 1.º do
Novo Código Civil, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros
moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento (1%) ao mês e multa
de até dois (2%) por cento sobre o débito.
As penalidades aplicáveis, na ocorrência de atraso no pagamento do valor condominial, devem
estar previstas na própria convenção da edificação. Compete aos condôminos, caso haja
interesse, fixar ou alterar o estipulado obedecendo a forma e o quorum determinado na
convenção. Os atrasos nos pagamentos, prejudicam o orçamento de todo o condomínio,
acabando por vezes sendo objeto de ações judiciais.
Multas
- Têm como objetivo punir os que não fazem uso normal das unidades e áreas comuns
dentro dos padrões pré-estabelecidos, sejam os infratores, moradores, funcionários, visitantes,
etc. A violação dos padrões fixados sujeita o infrator ao pagamento da multa estabelecida pela
Convenção, Regulamento Interno ou Assembléia Geral, sem prejuízo da responsabilidade civil
ou criminal que no caso couber. Cabe ao síndico efetuar o procedimento de cobrança da multa,
que reverterá para o condomínio.
NORMAS DE SEGURANÇA
Existe uma série de exigências legais, principalmente municipais, no que diz respeito às
normas de higiene e segurança. Quando não cumpridas, implicam desde punições até
interdição do edifício. Por envolverem questões de segurança, dentre outras, devem ser
observadas as exigências quanto:
- condições de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e de gás;
- sistema de pára-raios; limpeza caixa d'água;
- acondicionamento, recolhimento e depósito de lixo;
- extintores, porta corta-fogo, saídas de emergência e elevadores;
Seguro de Incêndio -
O Artigo 13 da Lei 4.591/64 obriga a contratação de seguro que inclua
tanto as unidades autônomas quanto as áreas comuns. É uma despesa ordinária. No caso de
imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), esse seguro já vem incluso
no boleto de pagamento das prestações; por isso é necessário que, antes da contratação do
seguro, o proprietário que esteja vinculado ao SFH comunique ao síndico por escrito, evitando
pagá-lo em dobro.
Furto em condomínio
- Para os casos envolvendo furto, roubo, quebra de vidros, etc., o
seguro é opcional. É conveniente que a atribuição de responsabilidades esteja prevista em
convenção e em contratos por vezes firmados com empresas de prestação de serviços ou de
vigilância.
Geralmente, quando a chave do carro é deixada em quadro de chaves, com o garagista, ou
zelador para manobras, na ocorrência de furto ou avaria do veículo a responsabilidade é do
condomínio.
DICAS PARA DIMINUIR DESPESAS E EVITAR RISCOS
A Fundação Procon/SP relaciona, a seguir, algumas recomendações para que você,
administrador, síndico, proprietário ou inquilino de um condomínio, venha a contribuir para a
melhoria da qualidade de vida, harmonização no convívio coletivo e até redução de custos
condominiais.
Agindo de acordo com as leis em vigor, dando cumprimento à convenção e regulamento
interno e procurando atuar com bom senso respeitando os direitos individuais e assumindo a
sua responsabilidade ao cumprimento dos deveres e obrigações estabelecidas, com certeza o
seu "Viver em Condomínio" será bastante agradável. Participe do dia a dia do condomínio,
auxiliando vizinhos e o sindíco na administração do prédio. Faça críticas quando cabíveis, mas
também apresente sugestões como:
- Estudo voltado à utilização racional da água, evitando desperdícios e vazamentos. Limpeza
das caixas d'água regularmente e tratamento da água das piscinas. Cadastramento da
edificação por unidade familiar na Sabesp.
- Vistoria periodicamente a parte elétrica, hidráulica da edificação e de gás.
- Verificação do cumprimento das normas municipais e estaduais quanto à segurança da
edificação (extintores, seguros, sinalização, elevadores etc.).
- Realização de pesquisas de preços na aquisição de produtos, principalmente de limpeza, e a
sua guarda em local seguro; Controle de entrada e retirada, evitando, desta forma, furtos,
desvios ou desperdícios.
- Análise prévia dos contratos, inclusive os de prestação de serviços que forem assinados em
nome do condomínio.
- Exigência de emissão de notas fiscais ou recibos em nome do condomínio, quando da
compra de materiais e execução de serviços.
- Manutenção atualizada e em local seguro dos livros contábeis, notas fiscais e recibos que
comprovem pagamentos.
- Programação e realizaçãode campanhas educativas (material reciclado, limpeza, fumo,
drogas, bebidas etc.). Mobilização para implementação dos programas.
- Evitar atraso no pagamento das contas, que acarretam multas e aborrecimentos.
Para fazer valer seus direitos, os condôminos, inquilinos ou proprietários, devem cumprir
normas de comportamento, respeitar o direito dos moradores, funcionários e vizinhos, cumprir
suas obrigações, zelar pelo bem privativo e comum e principalmente participar efetivamente
das assembléias contribuindo para o aprimoramento das relações condominiais.
ADALBERTO - Consultor Imobiliário
CEL: (11) 9953-1707 / CRECI - 89563-f
" Trabalho com Respeito " www.adalbertopadecal.blogspot.com
Força para sentir, pensar e falar sempre bonito!!!
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